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CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP
CORRELAÇÃO – GERAL

Entradas    Saídas

Entradas

CFOPs em vigor de 1º.06.2022 a 02.04.2023 
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da operação ou prestação
1.1
2.1
3.1
COMPRAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO.  PRODUÇÃO  RURAL. COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1101
2101
3101
Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1102
2102
3102
Compra para comercialização.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem
comercializadas.
1111
2111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente
em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem   utilizadas   em   processo   de   industrialização.   recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1113
2113
Compra     para     comercialização.     de     mercadoria     recebida
anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se  neste  código  as  compras  efetivas  de  mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1116
2116
Compra   para   industrialização   ou   produção   rural   originada   de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem utilizadas   em   processo   de   industrialização   ou   produção   rural. quando  da  entrada  real  da  mercadoria.  cuja  aquisição  tenha  sido classificada nos códigos "1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título    de    simples    faturamento    decorrente    de    compra    para recebimento futuro".
1117
2117
Compra   para   comercialização   originada   de   encomenda   para
recebimento futuro.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem comercializadas.   quando   da   entrada   real   da   mercadoria.   cuja aquisição  tenha  sido  classificada  nos  códigos  "1.922  ou  2.922  - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
Compra   de   mercadoria   para   comercialização   pelo   adquirente originário.  entregue  pelo  vendedor  remetente  ao  destinatário.  em
venda à ordem.
1118
2118
Classificam-se   neste   código   as   compras   de   mercadorias   já comercializadas.   que.   sem   transitar   pelo   estabelecimento   do adquirente  originário.  sejam  entregues  pelo  vendedor  remetente diretamente ao destinatário. em  operação de venda à ordem. cuja venda seja classificada. pelo adquirente originário. no código "5.120 ou 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue  ao  destinatário  pelo  vendedor  remetente.  em  venda  à
ordem".
1.12
2.12
Compra  para  industrialização.  em  venda  à  ordem.  já  recebida  do
vendedor remetente.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem utilizadas em processo de industrialização. em vendas à ordem. já recebidas   do   vendedor   remetente.   por   ordem   do   adquirente
originário.
1121
2121
Compra  para  comercialização.  em  venda  à  ordem.  já  recebida do
vendedor remetente.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem comercializadas.  em  vendas  à  ordem.  já  recebidas  do  vendedor
remetente por ordem do adquirente originário.
1122
2122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor  ao  industrializador  sem  transitar  pelo  estabelecimento adquirente
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem utilizadas    em    processo    de    industrialização.    remetidas    pelo fornecedor  para  o  industrializador  sem  que  a  mercadoria  tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1124
2124
Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se    neste    código    as    entradas    de    mercadorias industrializadas por terceiros. compreendendo os valores referentes aos  serviços  prestados  e  os  das  mercadorias  de  propriedade  do industrializador   empregadas   no   processo   industrial.   Quando   a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias     para     uso     ou     consumo     do     estabelecimento encomendante.  a  entrada  deverá   ser  classificada   nos  códigos "1.551  ou  2.551-  Compra  de  bem  para  o  ativo  imobilizado"  ou "1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
Industrialização  efetuada  por  outra  empresa  quando  a  mercadoria remetida   para   utilização   no   processo   de   industrialização   não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
1125
2125
Classificam-se    neste    código    as    entradas    de    mercadorias industrializadas   por   outras   empresas.   em   que   as   mercadorias remetidas   para   utilização   no   processo   de   industrialização   não transitaram  pelo  estabelecimento  do  adquirente  das  mercadorias. compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do    estabelecimento    encomendante.    a    entrada    deverá    ser classificada  nos  códigos  "1.551  -  Compra  de  bem  para  o  ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1126
2126
3126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  de  mercadorias  a  serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3127
Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto  resultante.  cujas  vendas  serão  classificadas  no  código "7.127  -  Venda  de  produção  do  estabelecimento  sob  o  regime de
"drawback"".
1128
2128
3128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  de  mercadorias  a  serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3129
Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem submetidas a operações de industrialização de produtos. partes ou peças  destinados  à  exportação  ou  ao  mercado  interno  sob  o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle  Informatizado  do  Sistema  Público  de  Escrituração  Digital (Recof-Sped).
1131
2131
Entrada de mercadoria. com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  de  mercadorias.  com previsão  de  posterior  ajuste  ou  fixação  de  preço.  proveniente  de cooperado. bem como proveniente de outra cooperativa. em que a saída  tenha  sido  classificada  no  código  "5.131  -  Remessa  de produção do estabelecimento. com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. de ato cooperativo".
1132
2132
Fixação   de   preço   de   produção   do   estabelecimento   produtor. inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste    ou    fixação    de    preço.    em    ato    cooperativo.    para
comercialização.
Classificam-se   neste   código   as   entradas   para   comercialização referentes  a  fixação de  preço de  produção do  estabelecimento do produtor.  inclusive  quando  remetidas  anteriormente  com  previsão de  posterior  ajuste  ou  fixação  de  preço.  de  ato  cooperativo  cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 ou 6.132 - Fixação de   preço   de   produção   do   estabelecimento.   inclusive   quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. de ato cooperativo".
1135
2135
Fixação   de   preço   de   produção   do   estabelecimento   produtor. inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste    ou    fixação    de    preço.    em    ato    cooperativo.    para
industrialização.
Classificam-se   neste   código   as   entradas   para   industrialização referentes  a  fixação de  preço de  produção do  estabelecimento do produtor.  inclusive  quando  remetidas  anteriormente  com  previsão de  posterior  ajuste  ou  fixação  de  preço.  de  ato  cooperativo  cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 ou 6.132 - Fixação de   preço   de   produção   do   estabelecimento.   inclusive   quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. de ato cooperativo".
1.15
2.15
TRANSFERÊNCIAS   PARA   INDUSTRIALIZAÇÃO.   PRODUÇÃO RURAL. COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1151
2151
Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em  transferência  de  outro  estabelecimento  da  mesma  empresa. para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural.
1152
2152
Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em  transferência  de  outro  estabelecimento  da  mesma  empresa. para serem comercializadas.
1153
2153
Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se   neste   código   as   entradas   de   energia   elétrica recebida  em  transferência  de  outro  estabelecimento  da  mesma
empresa. para distribuição.
1154
2154
Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em  transferência  de  outro  estabelecimento  da  mesma  empresa. para serem utilizadas nas prestações de serviços.
Entrada  decorrente  do  fornecimento  de  produto  ou  mercadoria  de
ato cooperativo.
1159
2159
Classificam-se    neste    código    as    entradas    decorrentes    de fornecimento  de  produtos  ou  mercadorias  por  estabelecimento  de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra  cooperativa.  cujo  fornecimento  tenha  sido  classificado  no código    "5.159    ou    6.159    -    Fornecimento    de    produção    do estabelecimento    de    ato    cooperativo"    ou    "5.160    6.160    - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.2
2.2
3.2
DEVOLUÇÕES   DE   VENDAS   DE   PRODUÇÃO   PRÓPRIA.  DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1201
2201
3201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados  ou  produzidos  pelo  próprio  estabelecimento.  cujas saídas  tenham  sido  classificadas  como  "Venda  de  produção  do estabelecimento"     ou     "6.101     -     Venda     de     produção     do estabelecimento".
1202
2202
3202
Devolução  de  venda  de  mercadoria   adquirida  ou   recebida  de terceiros.  ou  qualquer  devolução  de  mercadoria  efetuada  pelo MEI  com  exceção  das  classificadas  nos  códigos  1.503.  1.504.
1.505 e 1.506.
Classificam-se    neste   código   as    devoluções    de    vendas    de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros. que não tenham sido  objeto  de  industrialização  no  estabelecimento.  cujas  saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção   das   classificadas   nos   códigos   "1.503   -   Entrada decorrente   de   devolução   de   produto   remetido   com   fim específico  de  exportação.  de  produção  do  estabelecimento". "1.504   -   Entrada   decorrente   de   devolução   de   mercadoria remetida   com   fim   específico   de   exportação.   adquirida   ou recebida   de   terceiros".   "1.505   -   Entrada   decorrente   de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação.  de  produtos  industrializados  ou  produzidos  pelo próprio  estabelecimento"  e  "1.506  -  Entrada  decorrente  de devolução    de    mercadorias.    adquiridas    ou    recebidas    de terceiros. remetidas para formação de lote de exportação".
1203
2203
Devolução de venda de produção do estabelecimento. destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados  ou  produzidos  pelo  próprio  estabelecimento.  cujas saídas  foram  classificadas  no  código "5.109  - Venda  de produção do estabelecimento. destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de  Livre  Comércio".  Também  serão  classificados  neste  código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1204
2204
Devolução  de  venda  de  mercadoria   adquirida  ou   recebida  de terceiros.  destinada  à  Zona  Franca  de  Manaus  ou  Áreas  de  Livre
Comércio.
Classificam-se    neste   código   as    devoluções    de    vendas    de mercadorias  adquiridas  ou  recebidas  de  terceiros.  cujas  saídas foram   classificadas   no   código   "5.110   ou   6.110   -   Venda   de mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros.  destinada  à  Zona Franca  de  Manaus  ou  Áreas  de  Livre  Comércio".  Também  serão classificados  neste  código  os  retornos  de  mercadorias  não entregues ao destinatário.
1205
2205
3205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se   neste   código   as   anulações   correspondentes   a valores  faturados  indevidamente.  decorrentes  de  prestações  de
serviços de comunicação.
1206
2206
3206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se   neste   código   as   anulações   correspondentes   a valores  faturados  indevidamente.  decorrentes  de  prestações  de
serviços de transporte.
1207
2207
3207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se   neste   código   as   anulações   correspondentes   a valores faturados indevidamente. decorrentes de venda de energia
elétrica.
1208
2208
Devolução    de    produção    do    estabelecimento.    remetida    em transferência.
Classificam-se    neste    código    as    devoluções    de    produtos industrializados    ou    produzidos    pelo    próprio   estabelecimento. transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1209
2209
Devolução   de   mercadoria   adquirida   ou   recebida   de   terceiros. remetida em transferência.
Classificam-se   neste   código   as   devoluções   de   mercadorias adquiridas   ou   recebidas   de   terceiros.   transferidas   para   outros estabelecimentos da mesma empresa.
3211
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime
de "drawback".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
1212
2212
Devolução    de    venda    no    mercado    interno    de    mercadoria industrializada   e   insumo   importado   sob   o   Regime   Aduaneiro Especial  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle  Informatizado  do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
3212
Devolução    de    venda    no    mercado    externo    de    mercadoria industrializada  sob  o  Regime  Aduaneiro  Especial  de  Entreposto Industrial   sob   Controle   Informatizado   do   Sistema   Público   de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados  pelo  estabelecimento.  cujas  saídas  tenham  sido classificadas  como  "Venda  de  produção  do  estabelecimento  ao mercado  externo  de  mercadoria  industrializada  sob  o  amparo  do Regime  Aduaneiro  Especial  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle Informatizado  do  Sistema  Público  de  Escrituração  Digital  (Recof- Sped)".
1213
2213
Devolução  de  remessa  de  produção  do   estabelecimento.  com previsão   de   posterior   ajuste   ou   fixação   de   preço.   em   ato
cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido   classificadas   no   código   "5.131   ou   6.131   -   Remessa   de produção do estabelecimento. com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. de ato cooperativo".
1214
2214
Devolução   referente   à   fixação   de   preço   de   produção   do
estabelecimento produtor. de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço  de  produção  do  estabelecimento  produtor  cuja  saída  tenha sido classificada no código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção    do    estabelecimento.    inclusive    quando    remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. de ato cooperativo".
1215
2215
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato
cooperativo.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  fornecimentos  de produtos      industrializados      ou      produzidos      pelo      próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento  de  outra  cooperativa.  cujas  saídas  tenham  sido classificadas no código "5.159 ou 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros de ato cooperativo.
1216
2216
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  fornecimentos  de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros. que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa.  destinados  a  seus  cooperados  ou  a  estabelecimento de  outra  cooperativa.  cujas  saídas  tenham  sido  classificadas  no código "5.160 ou 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.25
2.25
3.25
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1251
2251
3251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em  sistema  de  distribuição  ou  comercialização.  Também  serão classificadas  neste  código  as  compras  de  energia  elétrica  por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1252
2252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1253
2253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também  serão classificadas  neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1254
2254
Compra   de   energia   elétrica   por   estabelecimento   prestador   de
serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1255
2255
Compra   de   energia   elétrica   por   estabelecimento   prestador   de
serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1256
2256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento de produtor rural.
1257
2257
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  energia  elétrica  para consumo   por   demanda   contratada.   que   prevalecerá   sobre   os
demais códigos deste subgrupo.
1.3
2.3
3.3
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1301
2301
3301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza.
Classificam-se   neste   código   as   aquisições   de   serviços   de comunicação  utilizados  nas  prestações  de  serviços  da  mesma
natureza.
1302
2302
Aquisição    de    serviço    de    comunicação    por    estabelecimento
industrial.
Classificam-se   neste   código   as   aquisições   de   serviços   de comunicação  utilizados  por  estabelecimento  industrial.  Também serão  classificadas  neste  código  as  aquisições  de  serviços  de comunicação     utilizados     por     estabelecimento     industrial     de
cooperativa.
1303
2303
Aquisição    de    serviço    de    comunicação    por    estabelecimento
comercial.
Classificam-se   neste   código   as   aquisições   de   serviços   de comunicação  utilizados  por  estabelecimento  comercial.  Também serão  classificadas  neste  código  as  aquisições  de  serviços  de comunicação    utilizados    por    estabelecimento    comercial    de
cooperativa.
1304
2304
Aquisição   de   serviço  de   comunicação  por   estabelecimento  de
prestador de serviço de transporte.
Classificam-se   neste   código   as   aquisições   de   serviços   de
comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1305
2305
Aquisição   de   serviço  de   comunicação  por   estabelecimento  de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se   neste   código   as   aquisições   de   serviços   de
comunicação  utilizados  por  estabelecimento  de  geradora  ou  de distribuidora de energia elétrica.
1306
2306
Aquisição   de   serviço  de   comunicação  por   estabelecimento  de
produtor rural.
Classificam-se   neste   código   as   aquisições   de   serviços   de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.35
2.35
3.35
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1351
2351
3351
Aquisição  de  serviço  de  transporte  para  execução  de  serviço  da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1352
2352
3352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados     por     estabelecimento     industrial.     Também     serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1353
2353
3353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados     por     estabelecimento     comercial.     Também     serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1354
2354
3354
Aquisição   de   serviço   de   transporte   por   estabelecimento   de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados    por    estabelecimento    prestador    de    serviços    de
comunicação.
1355
2355
3355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados  por  estabelecimento  de  geradora  ou  de  distribuidora  de
energia elétrica.
1356
2356
3356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.36
Aquisição  de  serviço  de  transporte  por  contribuinte  substituto  em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente
da prestação dos serviços.
1.4
2.4
ENTRADAS  DE  MERCADORIAS  SUJEITAS  AO  REGIME  DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1401
Compra para industrialização ou produção rural em  operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem utilizadas   em   processo   de   industrialização   ou   produção   rural. decorrentes  de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras   por   estabelecimento   industrial   ou   produtor   rural   de cooperativa  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime  de  substituição tributária.
2401
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem utilizadas   em   processo   de   industrialização   ou   produção   rural. decorrentes  de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem comercializadas.   decorrentes   de   operações   com   mercadorias sujeitas   ao   regime   de   substituição   tributária.   Também   serão classificadas  neste código as  compras de mercadorias  sujeitas ao regime de  substituição tributária  em  estabelecimento  comercial de
cooperativa.
2403
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  mercadorias  a  serem comercializadas.   decorrentes   de   operações   com   mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
1406
2406
Compra  de  bem  para  o  ativo  imobilizado  cuja  mercadoria  está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  bens  destinados  ao ativo    imobilizado    do    estabelecimento.    em    operações    com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
1407
2407
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao   uso   ou   consumo   do   estabelecimento.   em   operações   com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1408
2408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se    neste    código    as    mercadorias    recebidas    em transferência  de  outro  estabelecimento  da  mesma  empresa.  para serem   industrializadas   ou   consumidas   na   produção   rural   no estabelecimento.   em   operações   com   mercadorias   sujeitas   ao
regime de substituição tributária.
1409
2409
Transferência  para  comercialização  em  operação  com  mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se    neste    código    as    mercadorias    recebidas    em transferência  de  outro  estabelecimento  da  mesma  empresa.  para serem   comercializadas.   decorrentes   de   operações   sujeitas   ao
regime de substituição tributária.
1.41
2.41
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se    neste    código    as    devoluções    de    produtos industrializados  ou  produzidos  pelo  próprio  estabelecimento.  cujas saídas  tenham  sido  classificadas  como  "Venda  de  produção  do estabelecimento  em  operação  com  produto  sujeito  ao  regime  de
substituição tributária".
1411
2411
Devolução  de  venda  de  mercadoria   adquirida  ou   recebida  de terceiros   em   operação   com   mercadoria   sujeita   ao   regime   de
substituição tributária.
Classificam-se    neste   código   as    devoluções    de    vendas    de mercadorias  adquiridas  ou  recebidas  de  terceiros.  cujas  saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida  de  terceiros  em  operação  com  mercadoria  sujeita  ao regime de substituição tributária".
1414
2414
Retorno de produção do estabelecimento. remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária.
Classificam-se  neste  código  as  entradas.  em  retorno.  de produtos industrializados    ou    produzidos    pelo    próprio   estabelecimento. remetidos para vendas fora do estabelecimento. inclusive por meio de  veículos.  em  operações  com  produtos  sujeitos  ao  regime  de substituição tributária. e não comercializadas.
1415
2415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se    neste    código    as    entradas.    em    retorno.    de mercadorias  adquiridas  ou  recebidas  de  terceiros  remetidas  para vendas fora do estabelecimento. inclusive por meio de veículos. em operações  com  mercadorias  sujeitas  ao  regime  de  substituição tributária. e não comercializadas.
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
1.45
2.45
Classificam-se.   neste   grupo.   as   operações   e   prestações   de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão. por tempo determinado ou não. do uso de imóvel rural. para  exercer  atividade  agrícola.  pecuária.  agroindustrial.  extrativa vegetal   ou   mista;   e   ou   entrega   de   animais   para   cria.   recria. invernagem.  engorda  ou  extração  de  matérias  primas  de  origem animal.  mediante  partilha  de  riscos  e  frutos.  produtos  ou  lucros havidos.   Constitui   integração   vertical   ou   integração   a   relação contratual  entre  produtores  integrados  e  integradores  que  visa  a planejar   e   a   realizar   a   produção   e   a   industrialização   ou comercialização de matéria-prima. bens  intermediários ou bens de consumo final.
1451
2451
Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  de  animais  pelo  sistema integrado e de produção animal. para criação. recriação ou engorda. inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste  código  as  entradas  do  sistema  de  integração  e  produção animal  decorrentes  de  "ato  cooperativo".  inclusive  as  operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1452
2452
Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as  entradas  de insumos  pelo sistema integrado e de produção animal. para criação. recriação ou engorda. inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste  código  as  entradas  do  sistema  de  integração  e  produção animal  decorrentes  de  "ato  cooperativo".  inclusive  as  operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1453
2453
Retorno  do  animal  ou  da  produção  -  Sistema  de  Integração  e
Parceria Rural.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  referentes  ao  retorno  da produção. bem como dos animais criados. recriados ou engordados pelo  produtor  no  sistema  integrado  e  de  produção  animal.  cujas saídas  tenham  sido  classificadas  no  código  "5.453  ou  6.453  - Retorno  de  animal  ou  da  produção  -  Sistema  de  Integração  e Parceria   Rural".   Também   serão   classificados   neste   código   as entradas   referentes   ao   retorno   do   sistema   de   integração   e produção  animal  decorrentes  de  "ato  cooperativo".  inclusive  as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1454
2454
Retorno   simbólico   do   animal   ou   da   produção   -   Sistema   de
Integração e Parceria Rural.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  referentes  ao  retorno simbólico  da  produção.  bem  como  dos  animais  criados.  recriados ou  engordados  pelo  produtor  no  sistema  integrado  e  de produção animal. cujas  saídas  tenham  sido classificadas  no código  "5.454 - Retorno   simbólico   de   animal   ou   da   produção   -   Sistema   de Integração e Parceria Rural".
1455
2455
Retorno   de   insumo   não   utilizado   na   produção   -   Sistema   de
Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos  não  utilizados  pelo  produtor  na  criação.  recriação  ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal. inclusive em sistema de confinamento. cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 ou 6.455 - Retorno de insumos não utilizados  na  produção  -  Sistema  de  Integração  e  Parceria  Rural". inclusive  as  operações  entre  cooperativa  singular  e  cooperativa central.
1456
2456
Entrada   referente   a   remuneração   do   produtor   no   Sistema   de
Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor  realizadas  em  sistema  de  integração  e  produção  animal. quando  da  entrega  ao  integrador  ou  parceiro.  Também  serão classificadas   neste   código   as   entradas   decorrentes   de   "ato cooperativo".  inclusive  as  operações  entre  cooperativa  singular  e
cooperativa central.
1.5
2.5
ENTRADAS      DE      MERCADORIAS      REMETIDAS      PARA FORMAÇÃO    DE    LOTE    OU    COM    FIM    ESPECÍFICO    DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.5
ENTRADAS  DE   MERCADORIAS  REMETIDAS  COM   FIM   ESPECÍFICO  DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1501
2501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se   neste   código   as   entradas   de   mercadorias   em estabelecimento     de     trading     company.     empresa     comercial exportadora   ou   outro   estabelecimento   do   remetente.   com   fim
específico de exportação.
1503
2503
Entrada  decorrente  de  devolução  de  produto  remetido  com  fim específico de exportação. de produção do estabelecimento.
Classificam-se    neste    código    as    devoluções    de    produtos industrializados    ou    produzidos    pelo    próprio   estabelecimento. remetidos a trading company. a empresa comercial exportadora ou a  outro  estabelecimento  do  remetente.  com  fim   específico  de exportação.   cujas   saídas   tenham   sido   classificadas   no   código "5.501 ou 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento. com fim específico de exportação".
3503
Devolução  de  mercadoria  exportada que  tenha sido  recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se   neste   código   as   devoluções   de   mercadorias exportadas por trading company. empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. recebidas com  fim específico de  exportação.  cujas  saídas  tenham  sido  classificadas  no  código "7.501  -  Exportação  de  mercadorias  recebidas  com  fim  específico de exportação".
1504
2504
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação. adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se   neste   código   as   devoluções   de   mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company. a empresa  comercial  exportadora  ou  a  outro  estabelecimento  do remetente. com fim específico de exportação. cujas saídas tenham sido   classificadas   no   código   "5.502   ou   6.502   -   Remessa   de mercadoria  adquirida ou  recebida de  terceiros. com  fim específico de exportação".
1505
2505
Entrada  decorrente  de  devolução  de  mercadorias  remetidas  para formação  de  lote  de  exportação.  de  produtos  industrializados  ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias.  bem  como  o  retorno  de  mercadorias  não  entregues. remetidas   para   formação   de   lote   de   exportação   cujas   saídas tenham sido classificadas no código "5.504 ou 6.504 - Remessa de mercadorias  para  formação  de  lote  de  exportação.  de  produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1506
2506
Entrada  decorrente  de  devolução  de  mercadorias.  adquiridas  ou
recebidas   de   terceiros.   remetidas   para   formação   de   lote   de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias.  bem  como  o  retorno  de  mercadorias  não  entregues. remetidas  para  formação  de  lote  de  exportação  em  armazéns alfandegados.  entrepostos  aduaneiros  ou  outros  estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade  Federada.  efetuadas  pelo  estabelecimento  depositário. cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 ou 6.505 - Remessa  de  mercadorias.  adquiridas  ou  recebidas  de  terceiros. para formação de lote de exportação".
1.55
2.55
3.55
OPERAÇÕES    COM    BENS    DE    ATIVO    IMOBILIZADO    E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1551
2551
3551
Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se  neste  código  as  compras  de  bens  destinados  ao
ativo imobilizado do estabelecimento.
1552
2552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  de  bens  destinados  ao ativo     imobilizado     recebidos     em     transferência     de     outro
estabelecimento da mesma empresa.
3552
Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo. em embarcações     ou     aeronaves     exclusivamente     em     tráfego
internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso   ou   consumo   de   bordo.   em   embarcações   ou   aeronaves exclusivamente  em  tráfego  internacional  com  destino  ao  exterior. cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no  código  "7.552  -  Saída  de  produtos  destinados  ao  uso  ou consumo de bordo. em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
1553
2553
3553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as  devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado. cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1554
2554
Retorno  de  bem  do  ativo  imobilizado  remetido  para  uso  fora  do estabelecimento.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  por  retorno  de  bens  do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento. cujas saídas   tenham   sido   classificadas   no   código   "5.554   ou   6.554- Remessa   de   bem   do   ativo   imobilizado   para   uso   fora   do estabelecimento".
1555
2555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro. remetido para uso
no estabelecimento.
Classificam-se   neste   código   as   entradas   de   bens   do   ativo imobilizado de terceiros. remetidos para uso no estabelecimento.
1556
2556
3556
Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento.
1557
2557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as  entradas de materiais para uso ou
consumo  recebidos  em  transferência  de  outro  estabelecimento  da mesma empresa.
1.6
2.6
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1601
Recebimento. por transferência. de crédito de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de   créditos   de   ICMS.   recebidos   por   transferência   de   outras empresas.
1602
Recebimento. por transferência. de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. para compensação de saldo
devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da  transferência  de  saldos  credores de  ICMS recebidos  de outros estabelecimentos da mesma empresa. destinados à compensação do   saldo   devedor   do   estabelecimento.   inclusive   no   caso   de apuração centralizada do imposto.
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
1603
2603
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de   ressarcimento   de   ICMS   retido   por   substituição   tributária   a contribuinte  substituído.  efetuado  pelo  contribuinte  substituto.  ou. ainda.   quando   o   ressarcimento   for   apropriado   pelo   próprio contribuinte   substituído.   nas   hipóteses   previstas   na   legislação
aplicável.
1604
Lançamento  do  crédito  relativo  à  compra  de  bem  para  o  ativo
imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1605
Recebimento. por transferência. de saldo devedor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da  transferência  de  saldo  devedor  de  ICMS  recebido  de  outro estabelecimento da mesma empresa. para efetivação da apuração
centralizada do imposto.
1.65
2.65
3.65
ENTRADAS   DE   COMBUSTÍVEIS.   DERIVADOS   OU   NÃO   DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1651
2651
3651
Compra  de  combustíveis  ou  lubrificantes  para  industrialização
subsequente.
Classificam-se   neste   código   as   compras   de   combustíveis   ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do
próprio produto.
1652
2652
3652
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se   neste   código   as   compras   de   combustíveis   ou
lubrificantes a serem comercializados.
1653
2653
3653
Compra  de  combustíveis  ou  lubrificantes  por  consumidor  ou
usuário final.
Classificam-se   neste   código   as   compras   de   combustíveis   ou lubrificantes a serem  consumidos em  processo  de industrialização de outros produtos. na produção rural. na prestação de serviços ou
por usuário final.
1657
2657
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda
fora do estabelecimento.
Classificam-se    neste    código    as    entradas    em    retorno    de combustíveis   ou   lubrificantes   remetidos   para   venda   fora   do estabelecimento.    inclusive    por    meio    de    veículos.    e    não
comercializados
1658
2658
Transferência      de      combustíveis      e      lubrificantes      para
industrialização.
Classificam-se   neste   código   as   entradas   de   combustíveis   e lubrificantes  recebidas  em  transferência  de  outro  estabelecimento da   mesma   empresa   para   serem   utilizados   em   processo   de
industrialização do próprio produto.
1659
2659
Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
Classificam-se   neste   código   as   entradas   de   combustíveis   e lubrificantes  recebidas  em  transferência  de  outro  estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
1.66
2.66
Classificam-se    neste   código   as    devoluções    de    vendas    de combustíveis    ou    lubrificantes.    cujas    saídas    tenham    sido classificadas   como   "Venda   de   combustíveis   ou   lubrificantes destinados à industrialização subsequente".
1661
2661
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados
à comercialização.
Classificam-se    neste   código   as    devoluções    de    vendas    de combustíveis    ou    lubrificantes.    cujas    saídas    tenham    sido classificadas  como  "Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  para comercialização".
1662
2662
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados
a consumidor ou usuário final.
Classificam-se    neste   código   as    devoluções    de    vendas    de combustíveis    ou    lubrificantes.    cujas    saídas    tenham    sido classificadas  como  "Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  por consumidor ou usuário final".
1663
2663
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se   neste   código   as   entradas   de   combustíveis   ou
lubrificantes para armazenagem.
1664
2664
Retorno   de   combustíveis   ou   lubrificantes   remetidos   para
armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas. ainda que simbólicas. por retorno    de    combustíveis    ou    lubrificantes.    remetidos    para
armazenagem.
3667
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final. em
embarcações     ou     aeronaves     exclusivamente     em     tráfego internacional com destino ao exterior.
 

Classificam-se   neste   código   as   entradas   de   combustíveis   ou lubrificantes  para  consumo  final.  em  embarcações  ou  aeronaves exclusivamente  em  tráfego  internacional  com  destino  ao  exterior. cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no   código   "7.667  -  Venda  de   combustíveis  ou   lubrificantes  a consumidor ou usuário final".
1.9
2.9
3.9
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS
1901
2901
Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização  por  encomenda  de  outra  empresa  ou  de  outro
estabelecimento da mesma empresa.
1902
2902
Retorno    de    mercadoria    remetida    para    industrialização    por
encomenda.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda. incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1903
2903
Entrada   de   mercadoria   remetida   para   industrialização   e   não
aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos   para   industrialização   e   não   aplicados   no   referido
processo.
1904
2904
Retorno  de  remessa  para  venda   fora  do   estabelecimento.  ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção  dos  classificados  nos  códigos  1.202.  1.503.  1.504.
1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas  para  venda  fora  do  estabelecimento. inclusive  por meio de veículos. e não comercializadas. Também serão classificadas neste   código   quaisquer   entradas   e   retornos   de   remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202   -   Devolução   de   venda   de  mercadoria   adquirida   ou recebida  de  terceiros.  ou  qualquer  devolução  de  mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503.  1.504.  1.505  e  1.506".  "1.503  -  Entrada  decorrente  de devolução   de   produto   remetido   com   fim   específico   de exportação. de produção do estabelecimento". "1.504 - Entrada decorrente  de  devolução  de  mercadoria  remetida  com  fim específico de exportação. adquirida ou recebida de terceiros". "1.505   -   Entrada  decorrente   de  devolução   de   mercadorias remetidas  para  formação  de  lote  de  exportação.  de  produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506  -  Entrada  decorrente  de  devolução  de  mercadorias. adquiridas ou recebidas de terceiros. remetidas para formação de lote de exportação".
1905
2905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1906
2906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1907
2907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  em  retorno  simbólico  de mercadorias  remetidas  para  depósito   em  depósito   fechado  ou armazém  geral.  quando  as  mercadorias  depositadas  tenham  sido objeto  de  saída  a  qualquer  título  e  que  não  tenham  retornado  ao estabelecimento depositante.
1908
2908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  de  bens  recebidos  em
cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1909
2909
Retorno  de  bem  remetido  por  conta  de  contrato  de  comodato  ou
locação.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  de  bens  recebidos  em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910
2.910
Entrada de bonificação. doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
a título de bonificação. doação ou brinde.
1911
2911
Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
a título de amostra grátis.
1912
2912
Entrada  de  mercadoria  ou  bem  recebido  para  demonstração  ou
mostruário.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  de  mercadorias  ou  bens
recebidos para demonstração ou mostruário.
1913
2913
Retorno   de   mercadoria   ou   bem   remetido   para   demonstração.
mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. mostruário ou treinamento.
1914
2914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para exposição ou feira.
1915
2915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se  neste  código  as  entradas  de  mercadorias  ou  bens
recebidos para conserto ou reparo.
1916
2916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1917
2917
Entrada  de  mercadoria  recebida  em  consignação  mercantil  ou
industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
a título de consignação mercantil ou industrial.
1918
2918
Devolução  de  mercadoria  remetida  em  consignação  mercantil  ou
industrial.
Classificam-se   neste   código   as   entradas   por   devolução   de mercadorias   remetidas   anteriormente   a   título   de   consignação
mercantil ou industrial.
1919
2919
Devolução   simbólica   de   mercadoria   vendida   ou   utilizada   em processo    industrial.    remetida    anteriormente    em    consignação
mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias    vendidas    ou    utilizadas   em    processo   industrial. remetidas   anteriormente   a   título   de   consignação   mercantil   ou
industrial.
1.920
2.920
Entrada de embalagens. bombonas. vasilhames. sacarias. pallets
ou assemelhados.
Classificam-se    neste    código    as    entradas    de    embalagens. bombonas. vasilhames. sacarias. pallets ou assemelhados.
1921
2921
Retorno de embalagens. bombonas. vasilhames. sacarias. pallets
ou assemelhados.
Classificam-se    neste    código    as    entradas    em    retorno    de
embalagens.    bombonas.    vasilhames.    sacarias.    pallets    ou assemelhados.
1922
2922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro.
Classificam-se  neste  código  os  registros  efetuados  a  título  de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1923
2923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente. em venda
à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do  vendedor  remetente.  em  vendas  à  ordem.  cuja  compra  do adquirente originário. foi classificada nos códigos "1.120 ou 2.120 - Compra  para  industrialização.  em  venda  à  ordem.  já  recebida  do vendedor remetente" ou nos códigos "1.121 ou 2.121- Compra para comercialização.  em  venda  à  ordem.  já  recebida  do  vendedor
remetente".
1924
2924
Entrada  para  industrialização por  conta e  ordem  do  adquirente da mercadoria.  quando  esta  não  transitar  pelo  estabelecimento  do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem   industrializados   por   conta   e   ordem   do   adquirente.   nas hipóteses   em   que   os   insumos   não   tenham   transitado   pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1925
2925
Retorno  de  mercadoria  remetida  para  industrialização  por  conta  e ordem do adquirente da mercadoria. quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente.
Classificam-se  neste  código  o  retorno  dos  insumos  remetidos  por conta e ordem  do adquirente. para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1926
Lançamento  efetuado  a  título  de  reclassificação  de  mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se  neste  código  os  registros  efetuados  a  título  de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de
sua desagregação.
3.930
Lançamento  efetuado  a  título  de  entrada  de  bem  sob  amparo  de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se  neste  código  os  lançamentos  efetuados  a  título  de entrada  de  bens  amparada  por  regime  especial  aduaneiro  de
admissão temporária.
1931
2931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a   responsabilidade   de   retenção   do   imposto   for   atribuída   ao remetente  ou  alienante  da  mercadoria.  pelo  serviço  de  transporte realizado  por  transportador  autônomo  ou  por  transportador  não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se   neste   código   exclusivamente   os   lançamentos efetuados  pelo  tomador  do  serviço  de  transporte  realizado  por transportador   autônomo   ou   por   transportador   não   inscrito   na unidade   da   Federação.   onde   iniciado   o   serviço.   quando   a responsabilidade   pela   retenção   do   imposto   for   atribuída   ao remetente ou alienante da mercadoria.
1932
2932
Aquisição   de   serviço   de   transporte   iniciado   em   unidade   da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que   tenham   sido   iniciados  em   unidade  da   Federação  diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1933
2933
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se   neste   código   as   aquisições   de   serviços.   de
competência  municipal.  desde  que  informados  em  Nota  Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1934
2934
Entrada   simbólica   de   mercadoria   recebida   para   depósito   em
depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas  para  depósito  em  depósito  fechado  ou  armazém  geral. cuja  remessa  tenha  sido  classificada  pelo  remetente  no  código "5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1949
2949
3949
Outra   entrada   de   mercadoria   ou   prestação   de   serviço   não
especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações  de  serviços  que  não  tenham  sido  especificadas  nos códigos anteriores.

 

 

Saídas

CFOPs em vigor de 1º.06.2022 a 02.04.2023 
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da operação ou prestação
5.100
6.100
7.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5101
6101
Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   produtos   industrializados   ou
produzidos pelo próprio estabelecimento.
7101
Esse  código  não  constou  no  Anexo  II  do  Ajuste  Sinief  nº  3/2022.
5102
6102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501. 5.502. 5.504 e 5.505 / 6.501. 6.502. 6.504 e 6.505
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas  de  terceiros  para  industrialização  ou  comercialização.  que  não tenham  sido  objeto  de  qualquer  processo  industrial  no  estabelecimento. Também   serão   classificadas   neste   código   quaisquer   vendas   de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das  saídas classificadas nos    códigos    “5.501    ou    6.501    -    Remessa    de    produção    do estabelecimento.  com  fim  específico  de  exportação”.  “5.502  ou  6.502  - Remessa  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros.  com  fim específico  de  exportação”.  “5.504  ou  6.504  -  Remessa  de  mercadorias para  formação  de  lote  de  exportação.  de  produtos  industrializados  ou produzidos pelo próprio estabelecimento” e “5.505 / 6.505 - Remessa de mercadorias.  adquiridas  ou  recebidas  de  terceiros.  para  formação  de lote de exportação”.
7102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas  de  terceiros  para  industrialização  ou  comercialização.  que  não tenham  sido  objeto  de  qualquer  processo  industrial  no  estabelecimento. Também  serão  classificadas  neste  código  as  vendas  de  mercadorias  por estabelecimento comercial de cooperativa.
5103
6103
Venda de produção do estabelecimento. efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  efetuadas  fora  do  estabelecimento. inclusive por meio de veículo. de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento.
Venda  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros.  efetuada  fora  do
estabelecimento
5104
6104
Classificam-se  neste  código  as  vendas  efetuadas  fora  do  estabelecimento. inclusive  por  meio  de  veículo.  de  mercadorias  adquiridas  ou  recebidas  de terceiros  para  industrialização  ou  comercialização.  que  não  tenham  sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5105
6105
7105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   produtos   industrializados   no estabelecimento. armazenados em depósito fechado. armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5106
6106
7106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida  de terceiros.  que não  deva por
ele transitar.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas     de     terceiros     para     industrialização     ou     comercialização. armazenadas em depósito fechado. armazém geral ou outro. que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno  ao  estabelecimento  depositante.  Também  serão  classificadas  neste código  as  vendas  de  mercadorias  importadas.  cuja  saída  ocorra  do  recinto alfandegado    ou    da    repartição    alfandegária    onde    se    processou    o desembaraço aduaneiro. com destino ao estabelecimento do comprador. sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6107
Venda de produção do estabelecimento. destinada a não contribuinte.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   produtos   industrializados   ou produzidos   por   estabelecimento   de   produtor   rural.   destinadas   a   não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código.
6108
Venda  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros.  destinada  a  não
contribuinte.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas  de  terceiros  para  industrialização  ou  comercialização.  que  não tenham  sido  objeto  de  qualquer  processo  industrial  no  estabelecimento. destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
5109
6109
Venda de produção do estabelecimento. destinada à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   produtos   industrializados   ou produzidos   pelo  próprio   estabelecimento.   destinados   à  Zona   Franca  de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110
6.110
Venda  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros.  destinada  à  Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas  de  terceiros.  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  ou  Áreas  de Livre Comércio.
5111
6111
Venda    de    produção    do    estabelecimento    remetida    anteriormente    em
consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no   estabelecimento   remetidos   anteriormente   a   título   de   consignação
industrial.
5112
6112
Venda   de   mercadoria   adquirida   ou   recebida   de   Terceiros   remetida
anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas  de  terceiros.  que  não  tenham  sido  objeto  de  qualquer  processo industrial    no    estabelecimento.    remetidas    anteriormente    a    título    de
consignação industrial.
5113
6113
Venda    de    produção    do    estabelecimento    remetida    anteriormente    em
consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no   estabelecimento   remetidos   anteriormente   a   título   de   consignação
mercantil.
5114
6114
Venda    de    mercadoria    adquirida    ou    recebida    de    terceiros    remetida
anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas  de  terceiros.  que  não  tenham  sido  objeto  de  qualquer  processo industrial    no    estabelecimento.    remetidas    anteriormente    a    título    de
consignação mercantil.
5115
6115
Venda   de   mercadoria    adquirida   ou    recebida   de    terceiros.    recebida
anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas  de  terceiros.  recebidas  anteriormente  a  título  de  consignação
mercantil.
5116
6116
Venda   de   produção   do   estabelecimento   originada   de   encomenda   para
entrega futura.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   produtos   industrializados   ou produzido  pelo  próprio  estabelecimento.  quando  da  saída  real  do  produto. cujo   faturamento   tenha   sido   classificado   no   código   "5.922   ou   6.922   - Lançamento  efetuado  a  título  de  simples  faturamento  decorrente  de  venda
para entrega futura".
5117
6117
Venda   de   mercadoria   adquirida   ou   recebida   de   terceiros.   originada  de
encomenda para entrega futura.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas  de  terceiros.  que  não  tenham  sido  objeto  de  qualquer  processo industrial  no  estabelecimento.  quando  da  saída  real  da  mercadoria.  cujo faturamento  tenha  sido  classificado  no  código  "5.922  /  6.922  -  Lançamento efetuado  a  título  de  simples  faturamento  decorrente  de  venda  para  entrega
futura".
5118
6118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário. em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados
pelo   estabelecimento.   entregues   ao   destinatário   por   conta   e   ordem  do adquirente originário.
5119
6119
Venda   de   mercadoria   adquirida   ou   recebida   de   terceiros   entregue   ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. em venda à ordem.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  à  ordem  de  mercadorias  adquiridas ou recebidas de terceiros. que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial  no  estabelecimento.  entregues  ao  destinatário  por  conta  e  ordem
do adquirente originário.
     
Venda   de   mercadoria   adquirida   ou   recebida   de   terceiros   entregue   ao
destinatário pelo vendedor remetente. em venda à ordem.
5.120 6.120  
Classificam-se  neste  código  as  vendas  à  ordem  de  mercadorias  adquiridas ou recebidas de terceiros. que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial   no   estabelecimento.   entregues   pelo   vendedor   remetente   ao destinatário.  cuja  compra  seja  classificada.  pelo  adquirente  originário.  no código  "1.118  ou  2.118  -  Compra  de  mercadoria  pelo  adquirente  originário. entregue pelo vendedor remetente ao destinatário. em venda à ordem".
5122 6122  
Venda  de  produção  do  estabelecimento  remetida  para  industrialização.  por conta   e   ordem   do   adquirente.   sem   transitar   pelo   estabelecimento   do
adquirente.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   produtos   industrializados   no estabelecimento.     remetidos     para     serem     industrializados     em     outro estabelecimento.  por  conta  e  ordem  do  adquirente.  sem  que  os  produtos
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5123
6123
Venda  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros  remetida  para industrialização.   por   conta   e   ordem   do   adquirente.   sem   transitar   pelo
estabelecimento do adquirente.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas  de  terceiros.  que  não  tenham  sido  objeto  de  qualquer  processo industrial  no  estabelecimento.  remetidas  para  serem  industrializadas  em outro   estabelecimento.   por   conta   e   ordem   do   adquirente.   sem   que   as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5124
6124
Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se  neste  código  as  saídas  de mercadorias  industrializadas para terceiros. compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
5125
6125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida
para    utilização    no    processo    de    industrialização    não    transitar    pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se  neste  código  as  saídas  de mercadorias  industrializadas para outras  empresas.   em  que  as  mercadorias  recebidas  para   utilização  no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente   das   mercadorias.   compreendendo   os   valores   referentes   aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade  do industrializador empregadas no processo industrial.
7127
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   produtos   industrializados   no estabelecimento   sob   o   regime   de   "drawback".   cujas   compras   foram classificadas  no  código  "3.127  -  Compra  para  industrialização sob  o regime
de "drawback"".
5129
6129
Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime    Aduaneiro    Especial    de    Entreposto    Industrial    sob    Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados   pelo   próprio   estabelecimento   sob   amparo   do   Regime Aduaneiro  Especial  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle  Informatizado  do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7129
Venda  de  produção  do  estabelecimento  ao  mercado externo  de mercadoria industrializada  sob  o  amparo  do  Regime  Aduaneiro  Especial  de  Entreposto Industrial  sob  Controle  Informatizado  do  Sistema  Público  de  Escrituração
Digital (Recof-Sped).
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  produtos  industrializados  pelo próprio  estabelecimento  sob  amparo  do  Regime  Aduaneiro  Especial  de Entreposto  Industrial  sob  Controle  Informatizado  do  Sistema  Público  de
Escrituração Digital (Recof-Sped).
5131
6131
Remessa de produção do estabelecimento. com previsão de posterior ajuste
ou fixação de preço. de ato cooperativo.
Classificam-se  neste  código  as  saídas  de  produção  de  cooperativa.  de estabelecimento de cooperado. com  previsão de  posterior  ajuste  ou fixação
de preço.
5132
6132
Fixação   de   preço   de   produção   do   estabelecimento.   inclusive   quando remetidas  anteriormente  com  previsão  de  posterior  ajuste  ou  fixação  de
preço. de ato cooperativo.
Classificam-se    neste    código    a    fixação    de    preço    de    produção    do estabelecimento  do  produtor.  inclusive  quando  cuja  remessa  anterior  tenha sido  classificada  no  código  "5.132  ou  6.131  -  Remessa  de  produção  de estabelecimento.  com  previsão  de  posterior  ajuste  ou  fixação  de  preço.  de
ato cooperativo".
5.15
6.15
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5151
6151
Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo
estabelecimento  em  transferência  para  outro  estabelecimento  da  mesma empresa.
5152
6152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se  neste  código  as  mercadorias  adquiridas  ou  recebidas  de terceiros   para   industrialização.   comercialização   ou   para   utilização   na prestação  de  serviços  e  que  não  tenham  sido  objeto  de  qualquer  processo industrial  no  estabelecimento.  transferidas  para  outro  estabelecimento  da
mesma empresa.
5153
6153
Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro
estabelecimento da mesma empresa. para distribuição.
5155
6155
Transferência  de  produção  do  estabelecimento.  que  não  deva  por  ele
transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma   empresa.   de   produtos   industrializados   no   estabelecimento   que tenham sido remetidos para armazém geral. depósito fechado ou outro. sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5156
6156
Transferência  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros.  que  não
deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa. de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização. que não tenham sido objeto de qualquer processo  industrial.  remetidas  para  armazém  geral.  depósito  fechado  ou outro. sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5159
6159
Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos  pelo  próprio  estabelecimento  de  cooperativa  destinados  a  seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.16
6.16
Fornecimento  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros  de  ato
cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas  de  terceiros.  que  não  tenham  sido  objeto  de  qualquer  processo industrial no estabelecimento de cooperativa. destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.2
6.2
7.2
DEVOLUÇÕES  DE  COMPRAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO.  PRODUÇÃO RURAL. COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5201
6201
7201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  adquiridas  para serem  utilizadas  em  processo  de  industrialização  ou  produção  rural.  cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.101 ou 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5202
6202
Devolução   de   compra   para   comercialização.   ou   qualquer   devolução   de
mercadoria  efetuada  pelo  MEI  com  exceção  das  classificadas  no  código 5.503 ou 6.503.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  adquiridas  para serem   comercializadas.   cujas   entradas   tenham   sido   classificadas   como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 ou 6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação"
7202
Devolução de compra para comercialização.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  adquiridas  para
serem   comercializadas.   cujas   entradas   tenham   sido   classificadas   como "Compra para comercialização".
5205
6205
7205
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se   neste   código   as   anulações   correspondentes   a   valores faturados   indevidamente.   decorrentes   das   aquisições   de   serviços   de
comunicação.
5206
6206
7206
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se   neste   código   as   anulações   correspondentes   a   valores
faturados   indevidamente.   decorrentes   das   aquisições   de   serviços   de transporte.
5207
6207
7207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se   neste   código   as   anulações   correspondentes   a   valores
faturados indevidamente. decorrentes da compra de energia elétrica.
5208
6208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou
produção rural.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  recebidas  em transferência  de  outros  estabelecimentos  da  mesma  empresa.  para  serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5209
6209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  recebidas  em transferência  de  outro  estabelecimento  da  mesma  empresa.  para  serem
comercializadas.
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
5.21
6.21
7.21
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  adquiridas  para utilização na prestação de serviços. cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126. 2.126 ou 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128. 2.128 ou 3.128  -  Compra  para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  adquiridas  para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e   não   utilizadas   no   referido   processo.   cujas   entradas   tenham   sido classificadas  no  código  "3.127  -  Compra  para  industrialização sob  o regime de "drawback".
7212
Devolução   de   compras   para   industrialização   sob   o   regime   de   Regime Aduaneiro  Especial  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle  Informatizado  do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  adquiridas  para serem  utilizadas  em  processo  de  industrialização  sob  o  Regime  Aduaneiro Especial  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle  Informatizado  do  Sistema Público  de  Escrituração  Digital  (Recof-Sped)  e  não  utilizadas  no  referido processo.   cujas  entradas  tenham  sido  classificadas   no  código   "3.129  - Compra   para   industrialização   sob   o   Regime   Aduaneiro   Especial   de Entreposto  Industrial  sob  Controle  Informatizado  do  Sistema  Público  de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
5213
6213
Devolução  de  entrada  de  mercadoria.  com  previsão  de  posterior  ajuste  ou
fixação de preço. em ato cooperativo.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  entradas  que  tenham  sido classificadas  no  código  "1.131  ou  2.131  -  Entrada  de  mercadoria.  com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. decorrente de operação de
ato cooperativo".
5214
6214
Devolução  referente  à  fixação  de  preço  de  produção  do  estabelecimento produtor.   inclusive   quando   remetidas   anteriormente   com   previsão   de posterior    ajuste    ou    fixação    de    preço.    de    ato    cooperativo.    para
comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha  sido  classificada  no  código  "1.132  ou  2.132  -  Fixação  de  preço  de produção    do    estabelecimento    produtor.    inclusive    quando    remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste  ou fixação  de preço.  de ato cooperativo. para comercialização".
5215
6215
Devolução  referente  à  fixação  de  preço  de  produção  do  estabelecimento produtor.   inclusive   quando   remetidas   anteriormente   com   previsão   de posterior ajuste ou fixação de preço. de ato cooperativo. para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias  do  estabelecimento  produtor  cuja  entrada  para  industrialização tenha  sido  classificada  no  código  "1.135  ou  2.135  -  Fixação  de  preço  de produção    do    estabelecimento    produtor.    inclusive    quando    remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste  ou fixação  de preço.  de ato cooperativo. para industrialização".
5216
6216
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria
de ato cooperativo.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  entradas  decorrentes  de fornecimento    de    produtos    ou    mercadorias    por    estabelecimento    de cooperativa  destinados  a  seus  cooperados  ou  a  estabelecimento  de  outra cooperativa.  cujo  fornecimento  tenha  sido  classificado  no  código  "1.159  ou
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
5.25
6.25
7.25
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5251
6251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  energia  elétrica  destinada  à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas  de  energia  elétrica  destinada  a  cooperativas  para  distribuição  aos
seus cooperados.
7251
Venda de energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
5252
6252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento  industrial.  Também  serão  classificadas  neste  código  as vendas   de   energia   elétrica   destinada   a   estabelecimento   industrial   de
cooperativa.
5253
6253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento  comercial.  Também  serão  classificadas  neste  código  as vendas   de   energia   elétrica   destinada   a   estabelecimento   comercial   de
cooperativa.
5254
6254
Venda  de  energia  elétrica  para  estabelecimento  prestador  de  serviço  de
transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5255
6255
Venda  de  energia  elétrica  para  estabelecimento  prestador  de  serviço  de
comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5256
6256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de produtor rural.
5257
6257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda   contratada.   que   prevalecerá   sobre   os   demais   códigos   deste
subgrupo.
5258
6258
Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas
ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.3
6.3
7.3
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5301
6301
7301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
5302
6302
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  comunicação  a estabelecimento  industrial.  Também  serão  classificados  neste  código  os serviços    de    comunicação    prestados    a    estabelecimento    industrial   de
cooperativa.
5303
6303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  comunicação  a estabelecimento  comercial.  Também  serão  classificados  neste  código  os serviços   de   comunicação   prestados   a   estabelecimento   comercial   de
cooperativa.
5304
6304
Prestação  de  serviço  de  comunicação  a  estabelecimento  de  prestador  de
serviço de transporte.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  comunicação  a
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5305
6305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  comunicação  a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5306
6306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  comunicação  a
estabelecimento de produtor rural.
5307
6307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  comunicação  a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.35
6.35
7.35
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5351
6351
Prestação  de  serviço  de  transporte  para  execução  de  serviço  da  mesma
natureza.
Classificam-se   neste   código   as   prestações   de   serviços   de   transporte
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5352
6352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  transporte  a estabelecimento  industrial.  Também  serão  classificados  neste  código  os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5353
6353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  transporte  a estabelecimento  comercial.  Também  serão  classificados  neste  código  os serviços    de    transporte    prestados    a    estabelecimento    comercial    de
cooperativa.
5354
6354
Prestação  de  serviço  de  transporte  a  estabelecimento  de  prestador  de
serviço de comunicação.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  transporte  a
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5355
6355
Prestação  de  serviço  de  transporte  a  estabelecimento  de  geradora  ou  de
distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  transporte  a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5356
6356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  transporte  a
estabelecimento de produtor rural.
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
5357
6357
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  transporte  a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
7358
Prestação de serviço de transporte.
Classificam-se   neste   código   as   prestações   de   serviços   de   transporte
destinado a estabelecimento no exterior.
5359
6359
Prestação  de  serviço  de  transporte  a  contribuinte  ou  a  não  contribuinte
quando  a  mercadoria  transportada  está  dispensada  de  emissão  de  nota fiscal.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  transporte  a contribuintes  ou  a  não  contribuintes.  exclusivamente  quando  não  existe  a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.36
6.36
Prestação  de  serviço  de  transporte  a  contribuinte  substituto  em  relação  ao
serviço de transporte.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços  de  transporte  a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do
imposto sobre a prestação dos serviços.
5.4
6.4
SAÍDAS  DE MERCADORIAS SUJEITAS  AO  REGIME  DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5401
6401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   produtos   industrializados   ou produzidos   pelo   próprio   estabelecimento   em   operações   com   produtos sujeitos  ao  regime  de  substituição  tributária.  na  condição  de  contribuinte
substituto.
5402
6402
Venda  de  produção  do  estabelecimento  de  produto  sujeito  ao  regime  de substituição tributária. em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  produtos  sujeitos  ao  regime  de substituição  tributária  industrializados  no  estabelecimento.  em  operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5403
6403
Venda  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros  em  operação  com
mercadoria  sujeita  ao  regime  de  substituição  tributária.  na  condição  de contribuinte substituto.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas de terceiros. na condição de contribuinte substituto. em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6404
Venda   de   mercadoria   sujeita   ao   regime   de   substituição   tributária.   cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição  tributária.  na  condição  de  substituto  tributário.  exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5405
Venda  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros  em  operação  com mercadoria  sujeita  ao  regime  de  substituição  tributária.  na  condição  de
contribuinte substituído.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. na condição de contribuinte substituído.
Transferência  de  produção  do  estabelecimento  em  operação  com  produto
sujeito ao regime de substituição tributária.
5408
6408
Classificam-se  neste  código  os  produtos  industrializados  ou  produzidos  no próprio  estabelecimento  em  transferência  para  outro  estabelecimento  da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5409
6409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma  empresa.  de  mercadorias  adquiridas  ou  recebidas  de  terceiros  que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410
6.410
Devolução  de  compra  para  industrialização  ou  produção  rural  em  operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  adquiridas  para serem  utilizadas  em  processo  de  industrialização  ou  produção  rural  cujas entradas  tenham  sido  classificadas  como  "Compra  para  industrialização  ou produção   rural   em   operação   com   mercadoria   sujeita   ao   regime   de substituição tributária".
5411
6411
Devolução  de  compra  para  comercialização  em  operação  com  mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  adquiridas  para serem   comercializadas.   cujas   entradas   tenham   sido   classificadas   como "Compra  para  comercialização  em  operação  com  mercadoria  sujeita  ao
regime de substituição tributária".
5412
6412
Devolução de bem do ativo imobilizado. em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento. cuja  entrada tenha  sido classificada no  código  "1.406  ou  2.406  -  Compra  de  bem  para  o  ativo  imobilizado  cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5413
6413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo. em  operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  adquiridas  para uso ou consumo do estabelecimento. cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 -  Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5414
6414
Remessa    de    produção    do    estabelecimento    para    venda    fora    do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se  neste  código  as  remessas  de  produtos  industrializados  ou produzidos   pelo   próprio   estabelecimento   para   serem   vendidos   fora   do estabelecimento. inclusive por meio de veículos. em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5415
6415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do  estabelecimento.  em  operação  com  mercadoria  sujeita  ao  regime  de
substituição tributária.
Classificam-se  neste  código  as  remessas  de  mercadorias  adquiridas  ou recebidas   de   terceiros   para   serem   vendidas   fora   do   estabelecimento. inclusive  por  meio  de  veículos.  em  operações  com  mercadorias  sujeitas  ao
regime de substituição tributária.
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
5.45
6.45
Classificam-se.  neste  grupo.  as  operações  e  prestações  de  integração  e parceria  rural.  Constitui  parceria  rural  o  contrato  agrário  com  cessão.  por tempo  determinado  ou  não.  do  uso  de  imóvel  rural.  para  exercer  atividade agrícola. pecuária. agroindustrial. extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais  para  cria.  recria.  invernagem.  engorda  ou  extração  de  matérias primas  de  origem  animal.  mediante  partilha  de  riscos  e  frutos.  produtos  ou lucros   havidos.   Constitui   integração   vertical   ou   integração   a   relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima. bens intermediários ou bens de consumo final.
5451
6451
Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação. recriação. produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema   integrado   e   de   produção   animal.   inclusive   em   sistema   de confinamento.   Também   serão   classificadas   neste   código   as   remessas decorrentes  de  "ato  cooperativo".  inclusive  as  operações  entre  cooperativa singular e cooperativa central.
5452
6452
Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização   em   estabelecimento   de   produtor   no   sistema   integrado   e   de produção  animal.  para  criação.  recriação  ou  engorda.  inclusive  em  sistema de  confinamento.  Também  serão  classificadas  neste  código  as  remessas decorrentes  de  "ato  cooperativo".  inclusive  as  operações  entre  cooperativa singular e cooperativa central.
5453
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se  neste  código  as  saídas  referentes  ao  retorno  da  produção. bem  como  dos  animais  criados  ou  engordados  pelo  produtor  no  sistema integrado  e  de  produção  animal.  inclusive  em  sistema  de  confinamento. Também  serão  classificados  neste  código  os  retornos  decorrentes  de  "ato cooperativo". inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa
central.
6453
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se  neste  código  as  saídas  referentes  ao  retorno  da  produção. bem  como  de  animais  criados.  recriados  ou  engordados  pelo  produtor  no sistema   integrado   e   de   produção   animal.   inclusive   em   sistema   de confinamento.   Também   serão   classificados   neste   código   os   retornos decorrentes  de  "ato  cooperativo".  inclusive  as  operações  entre  cooperativa
singular e cooperativa central.
5454
6454
Retorno  simbólico  de  animal  ou  da  produção  -  Sistema  de  Integração  e
Parceria Rural.
Classificam-se  neste  código  as  saídas  referentes  ao  retorno  simbólico  da produção.  bem  como  de  animais  criados  ou  engordados  pelo  produtor  no sistema   integrado   e   de   produção   animal.   inclusive   em   sistema   de
confinamento.
5455
6455
Retorno  de  insumos  não  utilizados  na  produção  -  Sistema  de  Integração  e
Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados   em   estabelecimento   de   produtor   no   sistema   integrado   e   de produção  animal.  para  criação.  recriação  ou  engorda.  inclusive  em  sistema de  confinamento.  e  nas  operações  entre  cooperativa  singular  e  cooperativa
central.
5456
6456
Saída  referente  a  remuneração  do  produtor  -  Sistema  de  Integração  e
Parceria Rural.
Classificam-se  neste  código  as  saídas  da  parcela  da  produção  do  produtor realizadas em sistema de integração e produção animal. quando da entrega ao  integrador  ou  parceiro.  Também  serão  classificadas  neste  código  as saídas   decorrentes   de   "ato   cooperativo".   inclusive   as   operações   entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.5
6.5
REMESSAS  PARA  FORMAÇÃO  DE  LOTE  E  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5501
6501
Remessa    de    produção    do    estabelecimento.    com    fim    específico    de
exportação.
Classificam-se   neste   código   as   saídas   de   produtos   industrializados   ou produzidos  pelo  próprio  estabelecimento.  remetidos  com  fim  específico  de exportação  a  trading  company.  empresa  comercial  exportadora  ou  outro
estabelecimento do remetente.
5502
6502
Remessa   de   mercadoria   adquirida   ou   recebida   de   terceiros.   com   fim
específico de exportação.
Classificam-se   neste   código   as   saídas   de   mercadorias   adquiridas   ou recebidas de terceiros. remetidas com fim específico de exportação a trading company.   empresa   comercial   exportadora   ou   outro   estabelecimento   do
remetente.
5503
6503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  efetuadas  por  trading  company. empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário. de mercadorias  recebidas  com  fim  específico  de  exportação.  cujas  entradas tenham sido classificadas no código "1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5504
6504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação. de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote  de  exportação.  de  produtos  industrializados  ou  produzidos  pelo  próprio
estabelecimento.
5505
6505
Remessa   de   mercadorias.   adquiridas   ou   recebidas   de   terceiros.   para
formação de lote de exportação.
Classificam-se  neste  código  as  remessas  de  mercadorias.  adquiridas  ou
recebidas de terceiros. para formação de lote de exportação.
7.5
EXPORTAÇÃO  DE  MERCADORIAS  RECEBIDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO
DE E X P O R T AÇ ÃO
7501
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
Classificam-se   neste   código   as   exportações   das   mercadorias   recebidas anteriormente   com   finalidade   específica   de   exportação.   cujas   entradas tenham  sido  classificadas  nos  códigos  "1.501  -  Entrada  de  mercadoria recebida  com  fim  específico  de  exportação"  ou  "2.501  -  Entrada  de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7504
Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação. e a remessa foi classificada nos códigos 5.504. 5.505. 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução
simbólica foi classificada nos códigos 1.505. 1.506. 2.505 ou 2.506."
5.55
6.55
7.55
OPERAÇÕES COM  BENS DE ATIVO  IMOBILIZADO  E MATERIAIS  PARA
USO OU CONSUMO
5551
6551
7551
Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se   neste   código   as   vendas   de   bens   integrantes   do   ativo
imobilizado do estabelecimento.
5552
6552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se  neste  código  os  bens  do  ativo  imobilizado  transferidos  para
outro estabelecimento da mesma empresa.
7552
Saída   de   produtos   destinados   ao   uso   ou   consumo   de   bordo.   em embarcações  ou  aeronaves  exclusivamente  em  tráfego  internacional  com
destino ao exterior.
Classificam-se  neste  código  as  saídas  de  produtos  destinados  ao  uso  ou consumo  de  bordo.  em  embarcações  ou  aeronaves  exclusivamente  em tráfego  internacional  com  destino  ao  exterior.  cuja  operação  tenha  sido
equiparada a uma exportação.
5553
6553
7553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o  ativo  imobilizado  do  estabelecimento.  cuja  entrada  foi  classificada  no código "1.551. 2.551 ou 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5554
6554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para
uso fora do estabelecimento.
5555
6555
Devolução  de  bem  do  ativo  imobilizado  de  terceiro.  recebido  para  uso  no
estabelecimento.
Classificam-se  neste  código  as  saídas  em  devolução.  de  bens  do  ativo imobilizado de terceiros. recebidos para uso no estabelecimento. cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 ou 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro. remetido para uso no estabelecimento".
5556
6556
7556
Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  mercadorias  destinadas  ao uso ou consumo do estabelecimento. cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556. 2.556 ou 3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5557
6557
Transferência de material de uso ou consumo.
Classificam-se  neste  código  os  materiais  de  uso  ou  consumo  transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.6
6.6
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5601
Transferência de crédito de ICMS acumulado.
 

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
5602
Transferência  de  saldo  credor  de  ICMS  para  outro  estabelecimento  da mesma empresa. destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
 

Classificam-se   neste   código   os   lançamentos   destinados   ao   registro   da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5603
6603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se   neste   código   os   lançamentos   destinados   ao   registro   de ressarcimento   de   ICMS   retido   por   substituição   tributária   a   contribuinte substituído. efetuado pelo contribuinte substituto. nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
5605
Transferência   de   saldo   devedor   de  ICMS   de  outro   estabelecimento  da mesma empresa.
Classificam-se   neste   código   os   lançamentos   destinados   ao   registro   da transferência  de  saldo  devedor  de  ICMS  para  outro  estabelecimento  da mesma empresa. para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5606
Utilização  de  saldo  credor  de  ICMS  para  extinção  por  compensação  de débitos fiscais.
 

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.65
6.65
7.65
SAÍDAS  DE  COMBUSTÍVEIS.  DERIVADOS  OU  NÃO  DE  PETRÓLEO  E
LUBRIFICANTES
5651
6651
Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  de  produção  do  estabelecimento
destinado à industrialização subsequente.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes industrializados  no  estabelecimento  destinados  à  industrialização  do  próprio produto.  inclusive  aquelas  decorrentes  de  encomenda  para  entrega  futura. cujo   faturamento   tenha   sido   classificado   no   código   "5.922   ou   6.922   - Lançamento  efetuado  a  título  de  simples  faturamento  decorrente  de  venda
para entrega futura".
7651
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
5652
6652
Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  de  produção  do  estabelecimento
destinado à comercialização.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes industrializados  no  estabelecimento  destinados  à  comercialização.  inclusive aquelas  decorrentes  de  encomenda  para  entrega  futura.  cujo  faturamento tenha  sido  classificado  no  código  "6.922  -  Lançamento  efetuado  a  título  de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5653
6653
Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  de  produção  do  estabelecimento
destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes industrializados  no  estabelecimento  destinados  a  consumo  em  processo  de industrialização  de  outros  produtos.  à  prestação  de  serviços  ou  a  usuário final. inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura. cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado  a  título  de  simples  faturamento  decorrente  de  venda  para  entrega futura".
5654
6654
Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  adquiridos  ou  recebidos  de
terceiros destinado à industrialização subsequente.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto.  inclusive  aquelas  decorrentes  de  encomenda  para  entrega  futura. cujo   faturamento   tenha   sido   classificado   no   código   "5.922   ou   6.922   - Lançamento  efetuado  a  título  de  simples  faturamento  decorrente  de  venda para entrega futura".
7654
Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  adquiridos  ou  recebidos  de
terceiros.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
5655
6655
Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  adquiridos  ou  recebidos  de
terceiros destinado à comercialização.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização. inclusive aquelas  decorrentes  de  encomenda  para  entrega  futura.  cujo  faturamento tenha  sido  classificado  no  código  "5.922  -  Lançamento  efetuado  a  título  de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5656
6656
Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  adquiridos  ou  recebidos  de
terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização  de  outros  produtos.  à  prestação  de  serviços  ou  a  usuário final. inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura. cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5657
6657
Remessa  de  combustíveis  ou  lubrificantes  adquiridos  ou  recebidos  de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se  neste  código  as  remessas  de  combustíveis  ou  lubrificantes. adquiridos   ou   recebidos   de   terceiros   para   serem   vendidos   fora   do
estabelecimento. inclusive por meio de veículos.
5658
6658
Transferência    de    combustíveis    ou    lubrificantes    de    produção    do
estabelecimento.
Classificam-se    neste    código    as    transferências    de    combustíveis    ou
lubrificantes. industrializados no estabelecimento. para outro estabelecimento da mesma empresa.
5659
6659
Transferência  de  combustíveis  ou  lubrificantes  adquiridos  ou  recebidos
de terceiro.
Classificam-se    neste    código    as    transferências    de    combustíveis    ou lubrificantes.     adquiridos     ou     recebidos     de     terceiros.     para     outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.66
6.66
Devolução  de  compra  de  combustíveis  ou  lubrificantes  adquiridos  para
industrialização subsequente.
Classificam-se  neste  código as  devoluções de  compras de  combustíveis ou lubrificantes   adquiridos   para   industrialização   do   próprio   produto.   cujas entradas   tenham   sido   classificadas   como   "Compra   de   combustíveis   ou lubrificantes para industrialização subsequente".
5661
6661
Devolução  de  compra  de  combustíveis  ou  lubrificantes  adquiridos  para
comercialização.
Classificam-se  neste  código as  devoluções de  compras de  combustíveis ou lubrificantes  adquiridos  para  comercialização.  cujas  entradas  tenham  sido classificadas   como   "Compra   de   combustíveis   ou   lubrificantes   para
comercialização".
Devolução  de  compra  de  combustíveis  ou  lubrificantes  adquiridos  por
consumidor ou usuário final.
5662
6662
Classificam-se  neste  código as  devoluções de  compras de  combustíveis ou lubrificantes  adquiridos  para  consumo  em  processo  de  industrialização  de outros produtos. na prestação de serviços ou por usuário final. cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
5663
6663
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se    neste    código    as    remessas    para    armazenagem    de
combustíveis ou lubrificantes.
5664
6664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou
lubrificantes. recebidos para armazenagem.
5665
6665
Retorno   simbólico   de   combustíveis   ou   lubrificantes   recebidos   para
armazenagem.
Classificam-se  neste  código  os  retornos  simbólicos  de  combustíveis  ou lubrificantes    recebidos    para    armazenagem.    quando    as    mercadorias armazenadas  tenham  sido  objeto  de  saída  a  qualquer  título  e  não  devam retornar ao estabelecimento depositante.
5666
6666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes
recebidos para armazenagem.
Classificam-se  neste  código  as  saídas  por  conta  e  ordem  de  terceiros.  de combustíveis ou lubrificantes. recebidos anteriormente para armazenagem.
5667
Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  a  consumidor  ou  usuário  final
estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes  a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação. cujo   abastecimento   tenha   sido   efetuado   na   unidade   da   Federação   do
remetente.
6667
Venda  de  combustíveis  ou  lubrificantes  a  consumidor  ou  usuário  final
estabelecido  em  outra  unidade  da  Federação  diferente  da  que  ocorrer  o consumo.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes  a consumidor  ou  a  usuário  final.  cujo  abastecimento  tenha  sido  efetuado  em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
7667
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  combustíveis  ou  lubrificantes  a consumidor ou a usuário final. em embarcações ou aeronaves. nacionais ou estrangeiras.   exclusivamente   em   tráfego   internacional   com   destino   ao exterior. cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
5.9
6.9
7.9
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5901
6901
Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se   neste   código   as   remessas   de   insumos   remetidos   para industrialização  por  encomenda.  a  ser  realizada  em  outra  empresa  ou  em
outro estabelecimento da mesma empresa.
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
5902
6902
Classificam-se     neste     código     as     remessas.     pelo     estabelecimento industrializador. dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao    produto    final.    por    encomenda    de    outra    empresa    ou    de    outro estabelecimento  da  mesma  empresa.  O  valor  dos  insumos  nesta  operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5903
6903
Retorno  de  mercadoria  recebida  para  industrialização  e  não  aplicada  no
referido processo.
Classificam-se   neste   código   as   remessas   em   devolução   de   insumos
recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5904
6904
Remessa   para   venda   fora   do   estabelecimento.   ou   qualquer   remessa efetuada  pelo  MEI  com  exceção  das  classificadas  nos  códigos  5.502  /
6.502 e 5.505 / 6.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento.    inclusive    por    meio    de    veículos.    Também    serão classificadas    neste    código    quaisquer    remessas    de    mercadorias efetuadas  pelo  MEI  com  exceção das  classificadas nos  códigos "5.502 ou 6.502  -  Remessa  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros. com  fim  específico  de  exportação"  e  "5.505  ou  6.505  -  Remessa  de mercadorias.  adquiridas  ou  recebidas  de  terceiros.  para  formação  de lote de exportação".
5905
6905
Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para  depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
5906
6906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se  neste  código  os  retornos  de  mercadorias  depositadas  em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5907
6907
Retorno   simbólico   de   mercadoria   depositada   em   depósito   fechado   ou
armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para   depósito   em   depósito   fechado   ou   armazém   geral.   quando   as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5908
6908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se  neste  código  as  remessas  de  bens  para  o  cumprimento  de
contrato de comodato ou locação.
5909
6909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se  neste  código  as   remessas  de   bens  em   devolução  após
cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.91
6.91
Remessa em bonificação. doação ou brinde.
Classificam-se   neste   código   as   remessas   de   mercadorias   a   título   de
bonificação. doação ou brinde.
5911
6911
Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra
grátis.
5912
6912
Remessa   de   mercadoria   ou   bem   para   demonstração.   mostruário   ou
treinamento.
Classificam-se  neste  código  as  remessas  de  mercadorias  ou  bens  para
demonstração. mostruário ou treinamento.
5913
6913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se  neste  código  as  remessas  em  devolução  de  mercadorias  ou
bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5914
6914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se  neste  código  as  remessas  de  mercadorias  ou  bens  para
exposição ou feira.
5915
6915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se  neste  código  as  remessas  de  mercadorias  ou  bens  para
conserto ou reparo.
5916
6916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se  neste  código  as  remessas  em  devolução  de  mercadorias  ou
bens recebidos para conserto ou reparo.
5917
6917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se   neste   código   as   remessas   de   mercadorias   a   título   de
consignação mercantil ou industrial.
5918
6918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se   neste   código   as   devoluções   de   mercadorias   recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5919
6919
Devolução   simbólica   de   mercadoria   vendida   ou   utilizada   em   processo industrial. recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se   neste   código   as   devoluções   simbólicas   de   mercadorias vendidas  ou  utilizadas  em  processo  industrial.  que  tenham  sido  recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.92
6.92
Remessa   de   embalagens.   bombonas.   vasilhames.   sacarias.   pallets.
containers ou assemelhados.
Classificam-se   neste   código   as   remessas   de   embalagens.   bombonas. vasilhames.  sacarias.  pallets.  containers  ou  assemelhados  que  sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5921
6921
Devolução   de   embalagens.   bombonas.   vasilhames.   sacarias.   pallets.
containers ou assemelhados.
Classificam-se  neste  código  as  devoluções  de  embalagens.  bombonas. vasilhames.  sacarias.  pallets.  containers  ou  assemelhados  que  sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5922
6922
Lançamento  efetuado  a  título  de  simples  faturamento  decorrente  de  venda
para entrega futura.
Classificam-se   neste   código   os   registros   efetuados   a   título   de   simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5923
6923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros. em venda à ordem
ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se   neste   código   as   saídas   correspondentes   à   entrega   de mercadorias por conta e ordem de terceiros. em vendas à ordem. cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 ou 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. em venda à ordem" ou "5.119 ou 6.119 - Venda de mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros  entregue  ao  destinatário  por conta e ordem do adquirente originário. em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas. por conta e ordem de terceiros. de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5924
6924
Remessa   para   industrialização   por   conta   e   ordem   do   adquirente   da mercadoria. quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se   neste   código   as   saídas   de   insumos   com   destino   a estabelecimento  industrializador.  para  serem  industrializados  por  conta  e ordem   do   adquirente.   nas   hipóteses   em   que   os   insumos   não   tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5925
6925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por  conta e ordem do adquirente da mercadoria. quando aquela não transitar pelo estabelecimento
do adquirente.
Classificam-se     neste     código     as     remessas.     pelo     estabelecimento industrializador.  dos  insumos  recebidos.  por  conta  e  ordem  do  adquirente. para industrialização e incorporados ao produto final. nas hipóteses em que os  insumos  não  tenham  transitado  pelo  estabelecimento  do  adquirente.  O valor  dos  insumos  nesta  operação  deverá  ser  igual  ao  valor  dos  insumos
recebidos para industrialização.
5926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de
formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5927
Lançamento  efetuado  a  título  de  baixa  de  estoque  decorrente  de  perda.
roubo ou deterioração.
Classificam-se  neste  código  os  registros  efetuados  a  título  de  baixa  de estoque decorrente de perda. roubou ou deterioração das mercadorias.
5928
Lançamento    efetuado    a    título    de    baixa    de   estoque    decorrente   do
encerramento da atividade da empresa.
Classificam-se  neste  código  os  registros  efetuados  a  título  de  baixa  de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5929
6929
Lançamento   efetuado   em   decorrência   de   emissão   de   documento   fiscal
relativo   a   operação   ou   prestação   também   registrada   em   equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Classificam-se  neste  código  os  registros  relativos  aos  documentos  fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
7.930
Lançamento  efetuado  a  título  de  devolução  de  bem  cuja  entrada  tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código  os lançamentos  efetuados a  título de  saída em devolução  de  bens  cuja  entrada  tenha  ocorrido  sob  amparo  de  regime
especial aduaneiro de admissão temporária.
5931
6931
Lançamento  efetuado  em  decorrência  da  responsabilidade  de  retenção  do imposto  por  substituição  tributária.  atribuída  ao  remetente  ou  alienante  da mercadoria. pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou  por  transportador  não  inscrito  na  unidade  da  Federação  onde  iniciado  o serviço.
5932
6932
Prestação  de  serviço  de  transporte  iniciada   em  unidade   da  Federação
diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviço  de  transporte  que tenham  sido  iniciadas  em  unidade  da  Federação  diversa  daquela  onde  o prestador está inscrito como contribuinte.
5933
6933
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se  neste  código  as  prestações  de  serviços.  de  competência municipal. desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
5934
6934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito
fechado.
Classificam-se   neste   código   as   remessas   simbólicas   de   mercadorias depositadas   em   depósito   fechado   ou   armazém   geral.   efetuadas   nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5949
6949
7949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

 

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