Normas Gerais
1. Introdução
A legislação assegura a todos
os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominadas férias.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato
de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O período aquisitivo é computado da data em que o empregado
é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim,
exemplificando, se o empregado foi admitido em 03-03-2003, seu período
aquisitivo vai de 03-03-2003 a 02-03-2004. O segundo período vai de
03-03-2004 a 02-03-2005 e assim sucessivamente.
O período de férias, ou seja, os dias de descanso, são
computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A legislação vigente não prevê antecipação
das férias, a não ser no caso de Coletivas.
2. Duração das Férias
O período de férias do empregado
é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto
a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção
das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período
aquisitivo.
2.1. Tempo parcial
A legislação considera trabalho
em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a 25 horas semanais.
No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período de
férias fixado da seguinte forma:
Jornada de trabalho semanal |
Dias corridos de férias |
Dias corridos de férias havendo
mais de 7 faltas injustificadas |
Mais de 22 até 25 horas |
18 |
9 |
Mais de 20 até 22 horas |
16 |
8 |
Mais de 15 até 20 horas |
14 |
7 |
Mais de 10 até 15 horas |
12 |
6 |
Mais de 05 até 10 horas |
10 |
5 |
Igual ou inferior a 05 horas |
08 |
4 |
2.2. Tempo integral
Tempo integral de trabalho é aquele
em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais
de 25 até 44 horas semanais.
Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão
fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo
relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é
contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte
critério:
Nº de faltas injustificadas |
Dias corridos de férias |
0 a 5 |
30 |
6 a 14 |
24 |
15 a 23 |
18 |
24 a 32 |
12 |
Mais de 32 |
0 |
Durante o período de férias,
o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo
se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente
mantido com aquele.
2.3. Desconto de faltas
Para definir o período de férias
do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas,
mas tão somente as injustificadas.
As faltas injustificadas não são deduzidas do período
de férias. Elas determinam o número de dias de férias,
ou seja, se o empregado teve 20 faltas injustificadas durante o período
aquisitivo, a empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder 10 dias
de férias ao empregado. Ela vai enquadrar os 20 dias de faltas na tabela
do item 2.2, e conceder ao empregado 18 dias de férias.
2.4. Faltas injustificadas
Caracterizam-se como faltas não justificadas
aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretaram o
desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia.
2.5. Faltas justificadas
Não é considerada como faltas
ao serviço, para fins de fixação do período de
férias, a ausência do empregado nos seguintes casos:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependência
econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de
maternidade ou aborto, bem como nos casos de adoção ou guarda
judicial de criança, observados os requisitos para a concessão
do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto
quando superior a 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do período
aquisitivo;
h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito
administrativo ou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado
ou absolvido;
j) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando
de paralisação parcial ou total, por mais de 30 dias, dos serviços
da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários;
l) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do serviço militar (apresentação anual do reservista);
m) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho
Curador do FGTS;
n) para servir como jurado;
o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
p) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado
ou convocado;
q) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento
ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
r) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência
Social;
s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço à
justiça eleitoral;
t) nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
u) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer
a juízo.
3. Tabela de Férias Proporcionais:
Proporcionalidade
Quantidade de Avos
|
Número de Faltas Injustificadas durante
o período aquisitivo |
de 0 a 5 |
de 6 a 14 |
de 15 a 23 |
de 24 a 32 |
1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dia |
1 dia |
2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
8/12 |
20 dias |
16 dias |
|
8 dias |
9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
12/12
(férias integrais) |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
Fonte: Scesgo
|