1 - PRAZO DE PAGAMENTO
1.1 - Mensalistas
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até
o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo
critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho
da respectiva categoria profissional.
1.2 - Quinzenalistas e Semanalistas
Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser
efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.
2 - CONTAGEM DOS DIAS
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários,
deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo
e feriado, inclusive o municipal.
3 - PAGAMENTO
O pagamento de salário deve ser efetuado:
- contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante
sua impressão digital, ou, se esta não for possível,
a seu rogo (em dinheiro);
- em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço
ou imediatamente após o encerramento deste.
3.1 - Sistema Bancário
O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários,
os valores deverão estar à disposição do empregado,
o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.
3.2 - Por Meio de Cheque
Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
- horário que permita o desconto imediato do cheque;
- transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua
utilização.
4 - PENALIDADES
Constatada a inobservância das disposições mencionadas
neste trabalho, caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de
infração.
O empregador se sujeitará à multa administrativa de 160 Ufir
por trabalhador prejudicado.
Fundamento Legal:
Arts. 459, § 1º, 464, 465, 501 da CLT;
Lei nº 7.855/89; e Instrução Normativa SRT/MTb nº
01/89.
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