Conceito
É devido, mensalmente, ao segurado empregado (exceto o doméstico)
e ao trabalhador avulso, independente de período de carência,
na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
(enteado ou menor sob tutela), até os 14 anos de idade, ou inválidos
de qualquer idade.
Documentação Necessária
Certidão de
nascimento do(a) filho(a).
Termo de responsabilidade,
do empregado, se comprometendo a comunicar à empresa ou ao INSS, qualquer
fato que determine a perda do direito ao benefício. (no caso de não-cumprimento,
fica sujeito às sanções penais e trabalhistas, cabíveis.)
Cartão da
Criança, para filhos de até 5 anos, com apresentação
anual, comprovando a aplicação das vacinas obrigatórias.
Valor mensal devido
Ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário;
Ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convênio;
Ao trabalhador temporário, pela empresa contratante;
Ao empregado e ao trabalhador avulso, aposentado por invalidez ou em gozo
do Auxílio-Doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;
Aos demais empregados e trabalhadores avulsos, aposentados, pelo INSS, juntamente
com a aposentadoria.
Observações Importantes:
O empregado vinculado
a mais de um emprego faz jus ao recebimento do salário-família
relativo a cada emprego;
O valor do salário-família,
pago pelo empregador, será reembolsado pelo INSS, através de
dedução na Guia de Previdência Social (GPS);
No mês da admissão
ou da demissão, a cota a ser paga, corresponderá, proporcionalmente,
ao número de dias trabalhados;
Os pais e mães
que forem segurados empregados, ambos terão direitos aos salários-família,
mesmo que trabalhem na mesma empresa;
No caso de separação
judicial, divórcio ou perda do pátrio-poder, o salário-família
será pago, diretamente, àquele a cujo cargo ficar o sustento
do menor.
Não fazem jus
Empresário,
apesar de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
Empregado Doméstico
(Lei 8.213/91).
Valor da Cota
A partir da competência janeiro/2024:
Para Salários até R$ 1.819,26...........................................
R$ 62,04
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2024
A partir da competência janeiro/2023:
Para Salários até R$ 1.754,18...........................................
R$ 59,82
Fonte: Portaria Interministerial MTP/ME nº 26/2023 - DOU de 11.01.2023
A partir da competência janeiro/2022:
Para Salários até R$ 1.655,98...........................................
R$ 56,47
Fonte: Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022 - DOU de 20.01.2022
A partir da competência janeiro/2021:
Para Salários até R$ 1.503,25...........................................
R$ 51,27
Fonte: Portaria SEPRT nº 447/2021 - DOU de 13.01.2021
A partir da competência janeiro/2020:
Para Salários até R$ 1.425,56...........................................
R$ 48,62
Fonte: Portaria SEPRT nº 914/2020 - DOU 1 de 14.01.2020
A partir da competência novembro/2019:
Para Salários até R$ 1.364,43...........................................
R$ 46,54
Fonte: Emenda Constitucional n° 103/2019
A partir da competência janeiro/2019:
Para Salários até R$ 907,77..............................................
R$ 46,54
Para Salários de R$ 907,78 a R$ 1.364,43........................
R$ 32,80
Fonte: Portaria ME nº 9, de 15.01.2019 - DOU de 16.01.2019
A partir da competência janeiro/2018:
Para Salários até R$ 877,67..............................................
R$ 45,00
Para Salários de R$ 877,68 a R$ 1.319,18........................
R$ 31,71
Fonte: Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018
A partir da competência janeiro/2017:
Para Salários até R$ 859,88..............................................
R$ 44,09
Para Salários de R$ 859,89 até R$ 1.292,43.....................
R$ 31,07
Fonte: Portaria do Ministério da Fazenda nº 08, de 13/01/2017
A partir da competência janeiro/2016:
Para Salários até R$ 806,80..............................................
R$ 41,37
Para Salários de R$ 806,81 até R$ 1.212,64.....................
R$ 29,16
Fonte: Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01/2016 - de 08.01.2016
A partir da competência janeiro/2015:
Para Salários até R$ 725,02..............................................
R$ 37,18
Para Salários de R$ 725,03 até R$ 1.089,72.....................
R$ 26,20
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 - de 12.01.2015
A partir da competência janeiro/2014:
Para Salários até R$ 682,50..............................................
R$ 35,00
Para Salários de R$ 682,51 até R$ 1.025,81.....................
R$ 24,66
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014 - de 10.01.2014
A partir da competência janeiro/2013:
Para Salários até R$ 646,24..............................................
R$ 33,14
Para Salários de R$ 646,25 até R$ 971,33........................
R$ 23,35
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/2013 - de 08.01.2013
A partir da competência janeiro/2012:
Para Salários até R$ 608,80..............................................
R$ 31,22
Para Salários de R$ 608,81 até R$ 915,05........................
R$ 22,00
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2012 - de 06.01.2012
A partir da competência janeiro/2011:
Para Salários até R$ 573,58..............................................
R$ 29,43
Para Salários de R$ 573,58 até R$ 862,11........................
R$ 20,74
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 - DOU de 15.07.2011
O direito acaba:
Por morte do filho
ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do óbito;
Quando o filho ou
equiparado completa 14 anos de idade (salvo se inválido), a partir
do mês seguinte ao da data de aniversário;
Pela cessação
da invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao da
recuperação da capacidade;
Pelo desemprego.
Detalhes Especiais
A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos
e as cópias das certidões correspondentes, para efeito de fiscalização
do INSS.
A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 anos, deve ser verificada
por exame médico-pericial a cargo da previdência social.
As cotas do salário-família não serão incorporadas,
para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
No caso de afastamento do trabalho no decurso do mês, em virtude de
Auxílio-Doença ou Aposentadoria, o salário-família
será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o
caso.
Ocorrendo a cessação do Auxílio-Doença durante
o mês, o salário-família será, integralmente, pago
pelo INSS, retornando à normalidade a partir do mês seguinte.
O aviso prévio indenizado não dá direito ao salário-família.
Modelo Ficha Salário-Família e Termo de Responsabilidade
Fundamentação Legal
Lei 4.266, de 03.10.1963;
Decreto 53.153, de 10.12.1963;
Portaria 221 BsB, de 05.05.1978;
Portaria 346 MS, de 25.04.1991;
Artigos 79 e seguintes do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº.2.172/97.
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